CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Artigo 111
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - do dia em que o crime se consumou; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência


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Resumo Jurídico

Artigo 111 do Código Penal: Interpretação da Lei Penal Mais Benéfica

O artigo 111 do Código Penal brasileiro trata da aplicação da lei penal mais benéfica em casos de sucessão de leis. Em outras palavras, ele estabelece as regras para determinar qual lei deve ser aplicada quando uma conduta que era crime passa a não ser mais, ou quando a pena para um crime é reduzida.

O princípio fundamental é a retroatividade da lei penal mais benéfica. Isso significa que se uma nova lei entrar em vigor e for mais favorável ao réu do que a lei anterior, a nova lei poderá ser aplicada, mesmo que o crime tenha ocorrido antes de sua vigência.

O artigo 111 estabelece que a lei penal mais benéfica aplica-se a fatos anteriores à sua vigência, mas sem prejuízo:

  • Das leis que, antes da entrada em vigor da lei nova, já tinham deixado de vigorar: Isso significa que se uma lei antiga foi revogada por outra, e depois uma nova lei entra em vigor sendo mais benéfica, essa nova lei não pode retroagir para beneficiar fatos que ocorreram sob a égide da lei intermediária revogada, caso essa lei intermediária tenha sido mais gravosa. A regra é buscar a lei mais branda vigente no momento da decisão final, mas com atenção às nuances de sucessão legislativa.
  • Das leis que, embora vigentes à data do fato, eram mais severas: Em outras palavras, se uma lei mais severa vigorava no momento do crime, e uma lei posterior mais branda entra em vigor, a lei mais branda pode retroagir. No entanto, se essa lei mais branda for revogada por uma lei ainda mais severa, a aplicação da lei mais branda retroativamente pode ser limitada.

Em suma:

O artigo 111 garante que o indivíduo não seja prejudicado por leis mais severas que entram em vigor após a prática de um ato, assegurando que a lei mais favorável prevaleça, sempre respeitando as regras de sucessão legislativa e a impossibilidade de reviver leis que já perderam sua validade. O objetivo é a justiça e a humanização do direito penal, evitando que o cidadão seja punido por normas mais gravosas que não estavam em vigor no momento da sua conduta.